O enfermeiro pode fazer a aplicação de ácido tricloroacético na concentração de 50 à 80% em lesões condilomatosas?

PARECER Nº 33/2014/COFEN/CTLN

SOLICITAÇÃO DE PROFISSIONAL REFERENTE LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE ÁCIDO TRICLOROACÉTICO NA CONCENTRAÇÃO DE 50 À 80% EM LESÕES CONDILOMATOSAS, POR ENFERMEIRO 
I – RELATÓRIO


Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, de solicitação da Presidência, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre questionamento, realizado pela profissional Isadora Finati, sobre a legalidade da aplicação do ácido tricloroacético na concentração de 50 à 80% em lesões condilomatosas, pelo profissional Enfermeiro, tendo em vista que existem pareceres divergentes sobre a temática, do Coren-SP (nº 23/2012) e Coren-SC (nº 06/2013). Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Memorando Ouvidoria 099/2014 (fl. 01); b) Email da profissional para a ouvidoria solicitando parecer (fl. 02); c) Resposta da ouvidoria a profissional (fl. 03); d) Despacho do presidente à CTLN para emissão de parecer (fl. 04); e) Despacho da Coordenadora da CTLN à Secretaria do COFEN para abertura de PAD (fl. 04v).


  1. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.



II – ANÁLISE CONCLUSIVA
  1. As lesões condilomatosas de que trata este parecer, são aquelas causadas pelo Papilomavírus Humano (HPV), estando geralmente associadas às infecções benignas do trato genital como o condiloma acuminado ou plano e lesões intra-epiteliais de baixo grau. Estão presentes na maioria das infecções clinicamente aparentes (verrugas genitais visíveis) e podem aparecer na vulva, no colo uterino, na vagina, no pênis, no escroto, na uretra e no ânus. Menos frequentemente podem estar presentes em áreas extragenitais como conjuntivas, mucosa nasal, oral e laríngea. Dependendo do tamanho e localização anatômica, podem ser dolorosos, friáveis e/ou pruriginosos (BRASIL, 2006).

  1. A identificação das lesões condilomatosas normalmente ocorre durante a realização do exame preventivo do câncer de colo de útero (colpocitologia oncótica) ou por queixa do paciente em consulta com profissional de saúde.

  1. A lei 7498/86 que regulamenta a profissão de enfermagem no Brasil e seu decreto regulamentador 94406/87, em seus art. 11 e 8º, respectivamente, referem que a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem e os cuidados de enfermagem de maior complexidade, competem privativamente ao Enfermeiro.
  2. A Resolução COFEN 381/2011, normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou, não restando assim dúvida, de que o profissional Enfermeiro está habilitado, seja através da consulta de enfermagem, seja através da coleta de material para colpocitologia oncótica, para identificar lesões condilomatosas.
  3. O código de ética da enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 311/2007, estabelece nos seguintes artigos:
2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
[…]
12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
[…]

  1. O tratamento das lesões condilomatosas, está bem descrito na Norma Técnica do Ministério da Saúde (MS) – Diagnóstico e Manejo Clínico da Infecção pelo Papilomavírus Humano (HPV), bem como no Manual de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, também do MS, de 2006. A indicação do Ácido Tricloroacético (ATA) para tratamento das lesões condilomatosas não é generalizado, e possui particularidades, conforme veremos a seguir:

Nenhum dos tratamentos disponíveis é superior aos outros, e nenhum tratamento será o ideal para todos os pacientes nem para todas as verrugas, ou seja, cada caso deverá ser avaliado para a escolha da conduta mais adequada. Fatores que podem influenciar a escolha do tratamento são: o tamanho, número e local da lesão, além de sua morfologia e preferência do paciente, custos, disponibilidade de recursos, conveniência, efeitos adversos e a experiência do profissional de saúde. Em geral, verrugas localizadas em superfícies úmidas e/ou nas áreas intertriginosas respondem melhor a terapêutica tópica (ATA, podofilina) que as verrugas em superfícies secas. Deve-se mudar de opção terapêutica quando um paciente não melhorar substancialmente depois de três aplicações ou se as verrugas não desaparecerem após seis sessões (BRASIL, 2006, p. 88-89).

Ácido tricloroacético (ATA) a 80-90% em solução alcoólica:
O ATA é um agente cáustico que promove destruição dos condilomas pela coagulação química de seu conteúdo proteico. Aplicar pequena quantidade somente nos condilomas e deixar secar, após o que a lesão ficará branca. Deve ser aplicada com cuidado, deixando secar antes mesmo do paciente mudar sua posição para que a solução não se espalhe. Se a dor for intensa, o ácido pode ser neutralizado com sabão ou bicarbonato de sódio ou talco. Repetir semanalmente se necessário. Esse método poderá ser usado durante a gestação, quando a área lesionada não for muito extensa. Do contrário, deverá ser associado a exérese cirúrgica (BRASIL, 2006, p. 89).

  1. Necessário salientar que, o Enfermeiro, embora esteja habilitado na identificação das lesões condilomatosas, a graduação por si só não o habilita para o tratamento dessas lesões com o ATA, sendo necessário sua capacitação e o estabelecimento de protocolo institucional.
  2. Por todo o exposto, esta Câmara Técnica entende que o Enfermeiro  devidamente  capacitado, e mediante o estabelecimento de protocolo institucional,  poderá executar o tratamento das lesões condilomatosas com ATA,  nas situações clínicas em que haja previsão do uso deste produto. Mediante esta conclusão, sugerimos a plenária do COFEN que seja encaminhado o presente parecer ao Coren-SP, a fim de que seja atualizado o conteúdo do parecer 23/2012 que discorre sobre a temática em voga.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 07 de outubro de 2014.

Parecer elaborado Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 116ª Reunião Ordinária da CTLN.


CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN
 fonte: COFEN